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ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM INVENTÁRIOS E DIREITO DE HERANÇA

QUANDO CONDUZIDO POR UM ESPECIALISTA, O PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE TER TEMPO E CUSTO REDUZIDOS

Solicite uma avaliação sem compromisso!

Dra. Kelly Carvalho

“Nosso escritório conta com advogada especialista, que está habilitada para observar todos os procedimentos e exigências legais de um inventário, detalhes que certamente passam despercebidos por um leigo no tema e que pode comprometer a partilha correta dos bens e causar prejuízos às partes”

* As Imagens pertencem às Dependencias da Ação Prime Office, onde localiza-se nosso escritório.

PARA EVITAR A COBRANÇA DE MULTA, NÃO ATRASE A ABERTURA DO INVENTÁRIO

Após o falecimento do autor (dono) da herança, seus familiares, tem um prazo de 2 (dois) meses para iniciar o processo de inventário.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Não significa apenas apresentar documentos, pelo contrário, a lei determina que o procedimento seja conduzido por um advogado do início ao fim.

REDUZA OS CUSTOS

Há anos nosso escritório utiliza teses no poder judiciário que são capazes de reduzir consideravelmente o valor do ITCMD e emolumentos cartorários, em alguns casos, a redução pode chegar até 50%. Para saber mais sobre a redução do ITCMD nos inventários, confira o artigo escrito pela Dra. Kelly Carvalho https://advocaciacarvalhos.com.br/itcmd-e-itbi-cobranca-pelo-valor-venal-de-referencia-inconstitucional/

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE INVENTÁRIO

É o procedimento (judicial ou extrajudicial) pelo qual se descreve todos os bens e obrigações deixados pelo falecido e que integram a herança, visando sua separação e distribuição entre os herdeiros.

O processo de inventário deve ser iniciado num prazo de 2 (dois) meses, após o falecimento do autor (dono) da herança. Caso este prazo não seja cumprido, os herdeiros serão penalizados com pagamento de multa estabelecida pele Estado através do imposto chamado ITCMD.

São muitas as implicações legais pela não realização do inventário, uma das principais, é o fato de os herdeiros ficarem impedidos de administrar e vender os bens do falecido, pois estes ficarão bloqueados.

 

Não, o inventário é um processo extremamente complexo, e por isso, a necessidade de conhecimento técnico para a sua condução. Além disso, a lei exige que todo o processo de inventário deve obrigatoriamente ser dirigido por um advogado.

 

Existem duas modalidades de inventário, a judicial (quando realizado perante um foro por um juiz) e a extrajudicial (quando realizado perante um cartório por um tabelião). A diferença entre ambas, estão ligadas diretamente ao tempo que se leva para a conclusão, no judicial leva-se anos e no extrajudicial, meses. No geral, os herdeiros escolhem a modalidade de sua preferência. A exceção a esta regra, é que o inventário será obrigatoriamente judicial quando os herdeiros não estiverem de acordo quanto à partilha dos bens e quando um dos herdeiros for incapaz.

Todos os custos do inventário é de responsabilidade recíproca dos herdeiros, os custos são:

 

– Custas processuais: quando inventário for judicial, o valor é definido de acordo com o Estado onde o processo ocorrerá e em conformidade com o patrimônio que o falecido deixou.

 

– Emolumentos Cartorários: quando o inventário for extrajudicial, o valor é definido em normas específicas pelo cartório e de acordo com o patrimônio do falecido.

 

– Imposto ITCMD: é o imposto que se recolhe para que os bens de uma pessoa falecida, sejam transferidos para os herdeiros. Cada Estado tem sua alíquota.

 

– Registro em Cartório: são taxas para concretização da transferência da propriedade dos bens.

 

– Honorários advocatícios: é o custo pelo qual o advogado cobrará para realizar o inventário do início ao final. Cada inventário tem sua complexidade própria e isso será considerado para definição do valor do trabalho profissional, mas deve ser respeitado o mínimo estabelecido em tabela da OAB.

 

CONFIE SEU CASO A UM ESCRITÓRIO QUE POSSUI ESPECIALISTA E AMPLA EXPERIÊNCIA NO TEMA, ASSIM PODERÁ OBTER AS MELHORES SOLUÇÕES EM INVENTÁRIOS

DIFERENCIAIS

POR QUE CONTRATAR A Kelly Angelina de Carvalho Sociedade Individual de Advocacia?

SÓCIA PROPRIETÁRIA DA Kelly Angelina de Carvalho Sociedade Individual de Advocacia - Dra. Kelly Carvalho

  • Graduada em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo;

 

  • Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale;

 

  • Extensão em Alienação Parental pela Pontifícia Universidade Católica – PUC – RJ;

 

  • Membra efetiva da CDFAMSP – Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB de São Paulo;

 

  • Associada do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família;

 

  • Premiada pela ANCEC como uma das advogadas de destaque do Brasil.
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Rua Apucarana 513, Tatuapé – São Paulo/SP
Tel: (11) 97492-5249
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