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DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO

DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO
Direito Sucessório

Quando falamos em inventário, já é comum esperar um procedimento demorado, influenciado tanto pelas particularidades de cada caso quanto pelas notícias que acompanhamos diariamente. Recentemente, porém, participei de uma decisão inovadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em um processo que desafia essa visão tradicional. Vou explicar o caso.

Trata-se de um inventário envolvendo três sucessões. No entanto, havia uma questão singular: não existia certidão de óbito dos herdeiros diretos da terceira sucessão. A situação era a seguinte: os pais faleceram, transferindo a herança para o filho, que também faleceu, mas sem deixar descendentes e cônjuge. Aqui, surge a complicação: como ele não tinha descendentes ou cônjuge, a herança deveria recair sobre os ascendentes, mas não conseguimos localizar as certidões de óbito de três ascendentes (os avós) e um tio.

Essa ausência de documentos impactava diretamente o direito dos herdeiros. No total, 15 primos com direito à herança, mas, para isso, era necessário comprovar o falecimento desses herdeiros mais próximos, especificamente os três avós e o tio. Em casos como esse, a lei exige que sejam promovidas, em ações separadas, ausência e morte presumida, o que, sem dúvida, prolongaria ainda mais o processo.

Nosso principal obstáculo, então, tornou-se as dificuldades em localizar documentos dessas pessoas, cuja idade, se estivessem vivas, ultrapassaria os 130 anos! Qual seria a real chance de provarmos com agilidade a morte presumida nessas circunstâncias? Seria realmente adequado abrir novas ações para declarar a morte presumida, antes mesmo de dar início ao inventário? Certamente, o tempo necessário para concluir todo esse processo seria excessivo.

Foi então que o Tribunal concedeu nosso pedido, reconhecendo nesta ação a morte presumida dessas quatro pessoas. Dessa forma, a partilha pode ser realizada sem demora, beneficiando os herdeiros mais próximos que ainda estão vivos. Essa decisão permite uma solução mais rápida. 

Para esclarecer, a declaração de morte presumida consiste em um documento que reconhece o falecimento de uma pessoa mesmo sem o corpo ou um registro formal, desde que existam indícios suficientes que confirmem tal condição. Com isso, o Tribunal concordou com a nossa tese e adotou uma postura prática e ágil, demonstrando que a justiça, acompanhada de advogados com conhecimento de instrumentos específicos, pode acelerar a solução de casos complexos. 

Nosso ordenamento jurídico valoriza tanto a celeridade quanto o respeito à dignidade humana, como ocorreu neste caso. Graças a isso, os 15 herdeiros puderam contar com uma solução rápida para a partilha. Portanto, se você tem um caso complexo e pensa em “deixar para lá”, entre em contato conosco. Hoje, o sistema jurídico conta com ferramentas ágeis e úteis para situações excepcionais como essa. A ideia de um direito sempre moroso não precisa ser uma realidade para todos os casos. 

Esse exemplo mostra que há caminhos eficientes, e estou aqui para orientar você no melhor e mais correto rumo a seguir. Para saber mais, acesse o site do IBFAM, onde concedi uma entrevista sobre este caso.

https://ibdfam.org.br/noticias/12337/

Mais informações e detalhes sobre o assunto? Preencha o nosso formulário ou entre em contato conosco por meio do WhatsApp 011 97492-5249. Será um prazer atendê-lo.

Autora: Dra. Kelly Carvalho – Advogada e Consultora Jurídica.

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