DIREITO DE FAMÍLIA
A pensão alimentícia fixada em processo judicial, deve ser cumprida exatamente de acordo com os parâmetros determinados pelo juiz, atendendo integralmente a sua forma de pagamento e valor.
Mas não são raros os casos em que o genitor (a) que tem o dever de prestar esses alimentos, não possui emprego formal (registrado) e isso dificulta o cumprimento dessa obrigação, pois em casos de vínculo empregatício, a obrigação alimentar é descontada pela própria empresa diretamente do salário do empregado.
Quando não é essa a situação, fixa-se um valor com base no salário mínimo nacional, e o Pai/Mãe fica responsável por depositar na conta bancária do representante da criança, o valor da pensão alimentícia.
E nesse ponto é que se iniciam os casos de descumprimento desta obrigação, levando, muitas vezes a situação a um processo de execução desses débitos, o que pode ser sob pena de penhora de bens ou sob pena de prisão.
Recentemente, em 2 (dois) processos que patrocino, na modalidade de penhora de bens, o juiz autorizou o bloqueio do valor de auxílio emergencial (benefício concedido pelo governo para o período de pandemia).
O argumento por mim utilizado nesses pedidos foi no sentido de que se uma pessoa faz jus a este benefício, é porque cumpriu os requisitos legais para tal e está em necessidade, e se este (a) tem necessidade, quiçá, uma criança que está desprovida da pensão alimentícia há meses, justamente nesse período de pandemia em que as crianças estão 24 horas dentro de casa, é evidente que esta necessidade é ainda mais evidente.
Os juízes então concordaram e determinaram imediatamente envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que procedesse ao bloqueio do valor do auxílio emergencial, e que este seja direcionado, a abater parte do valor da dívida alimentar.
É claro que a postura mais adequada é que as partes conversem e tentem chegar em um acordo para resolver a situação, de uma forma em que nenhuma parte seja prejudicada. Mas nem sempre isso é possível e a única alternativa é o processo judicial, com medidas de expropriação, para forçar o devedor a pagar.
Salienta-se que, quando tratamos de pensão alimentícia, é importante lembrar que há um binômio: necessidade da criança x possibilidade do genitor (a) em prestá-los, ambos, sempre existirão, ora mais acentuados e ora reduzidos, por isso, é fundamental a consciência de todos nesse liame.
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Autora: Dra. Kelly Carvalho – Advogada e Consultora Jurídica.