Na capital do Estado de São Paulo, a alíquota do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis – “inter vivos”) é de 3% e é cobrado todas as vezes em que há uma transação imobiliária, seja por venda tradicional ou por arrematação em leilões.
O site da prefeitura calcula automaticamente o imposto, de acordo com o valor referencial do imóvel (valor de mercado estabelecido pela prefeitura), valor este que na maioria das vezes, ultrapassa e muito o valor venal de IPTU e em alguns casos, supera até mesmo, o valor da aquisição.
No ano de 2015 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional os artigos das leis municipais e estaduais que obrigam a cobrança com base no valor referencial, sendo assim, o valor cobrado para fins de ITBI deve seguir o valor venal do IPTU ou o da transação.
Nos casos de imóvel arrematados em leilão, isto também acontece, o valor da arrematação quase sempre é inferior ao referencial e a Prefeitura não reconhece o valor da transação para fins de pagamento do ITBI, forçando o contribuinte, a recolher o imposto a maior.
Além do mais, existe outra problemática nos casos dos leilões, os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigem que o pagamento do ITBI se dê previamente ao registro do imóvel e a legislação municipal estabelece o prazo de 15 dias para recolhimento do imposto. Uma vez descumprido este prazo, há incidência de multa, contrariando com isto, a legislação nacional e forçando o contribuinte a recolher o imposto a maior.
Importante ressaltar, que por vezes a carta de arrematação demora para sair e com isto, a transferência da propriedade resta prejudicada, logo, incidir o contribuinte em pagamento de multa, juros e correção monetária é indevido.
Diante de tanta irregularidade, não há outra alternativa para os arrematantes de imóveis da Cidade de São Paulo, senão ingressar com processo judicial para que o recolhimento do ITBI se dê pelo valor da arrematação ou valor venal de IPTU e que o valor referencial e pagamento de multa, sejam afastados.
Com base nesta premissa, há anos o nosso escritório tem alcançado êxito em demandas judiciais desta modalidade, permitindo que os contribuintes recolham o ITBI dos imóveis a menor ou conquistando a devolução da diferença do valor pago indevidamente, a maior.
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Autora: Dra. Kelly Carvalho – Advogada e Consultora Jurídica.