Na Cidade de São Paulo por legislação vigente, tanto o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) como o ITBI (imposto de transmissão de bens inter vivos), são calculados com base no Valor Venal Referencial e não sob o valor venal do IPTU. Assim sendo, quando da realização de um inventário ou doação de um imóvel, os herdeiros ou o donatário é obrigado a recolher o ITCMD – 4% sob o valor referencial do imóvel, assim também quando um comprador, arrematante adquire um imóvel exige-se o ITBI – 3% sob o valor referencial do imóvel. O Valor Venal Referencial é atribuído pela Prefeitura de São Paulo com base em pesquisas de valores de transações e ofertas no ramo imobiliário, é um “valor de mercado” que a Prefeitura atribui a um bem imóvel. Ocorre que por muitas vezes, o Valor Venal Referencial do bem chega a ser até 70% acima do Valor Venal do IPTU, e por outras, maior até que o próprio valor da transação imobiliária de compra e venda. O Código Tributário Nacional estabelece que o valor a ser aplicado deve ter como base o valor venal do IPTU. Por esse impasse, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional os artigos das legislações municipais e estaduais que tratam de ambos os impostos, haja vista o conflito de competência, pois o poder de majorar tributos, pertence à União e não aos poderes executivos estaduais ou municipais. Desta forma, você que se enquadra nas situações acima elencadas (inventário, doação, aquisição de imóvel) no município de São Paulo pode ter o direito de pagar os impostos da forma correta (antes da transação), ou ainda, ter direito a restituição de valores pagos a maior, por meio de ação judicial. Nosso escritório tem obtido êxito em diversas ações que tratam do tema, evitando ou ressarcindo as pessoas dos prejuízos financeiros causados pela cobrança errônea desses impostos. Dúvidas? Entre em contato conosco… http://whats.link/kellyadv . Autora: Dra. Kelly Carvalho – Advogada e Consultora jurídica.
ITCMD e ITBI – Cobrança pelo Valor Venal de Referencia – Inconstitucional
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